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Notícias Publicado em 23 de Julho de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 03 de Julho de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 29 de Maio de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 10 de Abril de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 05 de Abril de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 5ª Região Publicado em 22 de Fevereiro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 23 de Janeiro de 2007 - 12:17
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Notícias Publicado em 19 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Publicado em 10 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 15 de Dezembro de 2006 - 12:43
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Notícias Publicado em 19 de Julho de 2006 - 10:21
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Notícias Publicado em 08 de Junho de 2006 - 07:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 10 de Maio de 2006 - 01:00
Mandado de segurança. Cópia do ato coator não autenticada. Súmula nº 415 do TST.

Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula nº 415, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação (CLT, artigo 830).
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 24 de Outubro de 2005 - 02:00
Notas à Lei n. 11.187/05 que altera os agravos retido e de instrumento

Alencar Frederico, advogado militante, pós-graduado em Direito Processual Civil, pós-graduando em Direito Tributário, e membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.
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Notícias Publicado em 20 de Setembro de 2005 - 10:55
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Legislação » Decretos Publicado em 01 de Julho de 2005 - 01:00
Decreto nº 5.480, de 30/06/05.

Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 23 de Dezembro de 2004 - 15:01
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 14 de Dezembro de 2004 - 03:00
Contradita. Testemunha. Suspeição. Ausência de Prequestionamento.

Restringindo-se o Regional a afirmar que não prevalecia a alegação de inimizade e distorção da verdade em relação às testemunhas, em resposta às alegações reproduzidas nas razões do recurso ordinário interposto pelo Reclamado.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 20 de Outubro de 2004 - 15:03
Anotações Sobre o Projeto de Lei que Altera o Código de Processo Civil

Alencar Frederico é advogado, pós-graduando em Direito Processual Civil e em Direito Tributário.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 19 de Abril de 2017 - 12:42
Fraternidade nos processos: solidariedade, cultura dialógica e dignidade da pessoa humana

É fato que, no território nacional, o sistema jurídico estabelecido privilegia, sobremaneira, o enfrentamento entre as partes envolvidas no litígio, agravando, comumente, conflitos inúteis, alongando as batalhas e fomentando o confronto entre os envolvidos no dissenso causador da lide. Há uma ofuscante valoração do dualismo ganhador-perdedor que permeia o sistema processual adotado, no qual, imperiosamente, existe a imprescindibilidade de se estabelecer uma vítima e um responsável pelo acontecimento do conflito. Não bastasse a ótica adversarial que torna os limites do caderno processual um verdadeiro campo de batalhas, a morosidade do desenvolvimento da marcha do processo tem o condão de desencadear nefastos desgastes, comprometendo, por vezes, o discernimento dos envolvidos no que toca à administração do conflito. No sistema vigente, cuida reconhecer que a conflituosidade tende a emoldurar os procedimentos judiciais. Os litigantes, em decorrência dos mecanismos processuais agasalhados na legislação processual, são obrigados, comumente, a apresentar motivos justificadores a existência do dissenso, buscando se colocar em situação de vítima e a parte ex-adversa como culpada pela ocorrência do conflito, utilizando, por vezes, de argumentos que são hipertrofiados e que não refletem, em razão do grau de comprometimento psicológico dos envolvidos, a realidade existente, aguçando, ainda mais, a beligerância entre os envolvidos. Diante de tal cenário, o escopo do presente artigo está assentado em promover um exame a respeito do diálogo como importante mecanismo condutor da administração do conflito, pautando-se, para tanto, nas balizas sustentadoras da Mediação e do Direito Fraterno, importantes instrumentos no fomento da cidadania ativa e no empoderamento dos atores para o alcance de um consenso capaz de refletir os anseios dos envolvidos.

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